segunda-feira, 10 de julho de 2017


Defesa Civil e Corpo de Bombeiros do Rio apresentam estudo da nova legislação contra incêndio



Acompanhar a evolução tecnológica e fortalecer a cultura da prevenção é o objetivo


A Secretaria de Estado de Defesa Civil (Sedec-RJ) e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) apresentaram, na terça-feira (04.07), o estudo do novo Código de Segurança contra Incêndio e Pânico (Coscip). O objetivo da atualização é acompanhar a evolução das novas necessidades/tecnologias inseridas no mercado, além de fortalecer a cultura da prevenção. O evento foi aberto à sociedade civil, além de instituições ligadas ao tema, e aconteceu no Clube de Engenharia, no Centro do Rio. A partir da apresentação, foi aberto o período da consulta popular. Os interessados terão 60 dias para contribuir com sugestões e críticas.

De acordo com o secretário de Estado de Defesa Civil e comandante-geral do Corpo de Bombeiros, coronel Ronaldo Alcântara, a estrutura da legislação é a principal mudança proposta, com o foco na redução do número de incêndios e suas consequências.

- O novo Coscip está baseado em 46 notas técnicas separadas por assunto. Este formato facilita e acelera a modernização, além de tornar o conteúdo mais inteligível. Atualmente, apesar de exercer controle efetivo, é um modelo estático, que dificulta o acompanhamento da evolução dos dispositivos de segurança contra incêndio e pânico, das técnicas construtivas e dos materiais de construção. Esse novo formato favorece atualizações futuras, em caso de necessidade.  E também representa uma otimização no acesso da população com interesse nas atividades de serviços técnicos realizados pela corporação - explicou o comandante.  

Outro ponto de destaque do estudo é a definição de regras específicas de resistência ao fogo e controle na propagação das chamas. Hoje, a norma não especifica, por exemplo, a qualidade dos materiais de construção e não define um controle de acabamento nas edificações.

Fonte:
http://www.cbmerj.rj.gov.br/institucional/item/639-defesa-civil-e-corpo-de-bombeiros-do-rio-apresentam-estudo-da-nova-legislacao-contra-incendio




sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

DEFINIÇÃO DE PERIGO IMINENTE PARA A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE REUNIÃO DE PÚBLICO (CASAS DE SHOWS, CASAS DE FESTAS, CASAS NOTURNAS, BOATES E CONGÊNERES

ADITAMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIÇOS TÉCNICOS Nº 001/2014 – SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DIRIGIDO PELA DGST – COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA A DEFINIÇÃO DE PERIGO IMINENTE PARA A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE REUNIÃO DE PÚBLICO (CASAS DE SHOWS, CASAS DE FESTAS, CASAS NOTURNAS, BOATES E CONGÊNERES) SEM O PREJUÍZO DAS DEMAIS SANÇÕES CABÍVEIS – NOTA CONJUNTA – DGST- BM/5 001/2014

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Considerando que a finalidade precípua da segurança contra incêndio e pânico é prevenir ou minimizar os efeitos danosos a que ficam expostos vidas e bens materiais quando da ocorrência de sinistros em edificações;
Considerando que a segurança contra incêndio e pânico é atividade fim da Corporação;
Considerando que, de acordo com o artigo 3º do Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976, intitulado Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), compete ao CBMERJ, por meio de seu órgão próprio, que é a DGST, estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico, na forma estabelecida no referido Código;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para os atos de fiscalização dos oficiais vistoriastes das Seções de Serviços Técnicos, para a caracterização do PERIGO IMINENTE e consequente necessidade de INTERDIÇÃO;


Considerando a necessidade de padronização dos atos de fiscalização entre as Seções de Serviços Técnicos das OBM que compõem o sistema de segurança contra incêndio do CBMERJ;
Considerando que os critérios objetivos mínimos fixados tem como referência o Decreto nº 897 de 21 de setembro de 1976 e a norma da ABNT - NBR 9077.

A Diretoria-Geral de Serviços Técnicos estabelece critérios mínimos para a caracterização do PERIGO IMINENTE, preconizado no Art. 226 do Decreto nº 897 de 21 de setembro de 1976, no que se refere a edificações de reunião de público (CASAS DE SHOWS, CASAS DE FESTAS, CASAS NOTURNAS, BOATES E CONGÊNERES), com finalidade da verificação da necessidade de INTERDIÇÃO, sendo:


Critério 1 - Caso a edificação possua mais de 900 m² de ATC e/ou possua mais de 03 (três) pavimentos, e não possua a instalação de canalização preventiva ou se a canalização preventiva não estiver em funcionamento(*);
Critério 2 - Caso a(s) porta(s) destinada(s) à(s) saída(s) do público não esteja(m) encimada(s) com anúncios de SAÍDA, em luz suave verde, mesmo com a luz do local apagada, ou ainda, não haja, na(s) porta(s) sinalização com placas fotoluminiscentes verdes, sob a(s) porta(s), e também não haja previsão iluminação de emergência (blocos autônomos ou outro sistema) na(s) saída(s) junto a(s) porta(s) destinada(s) a(s) saída(s);
Critério 3 - Caso não haja previsão de extintores portáteis em condições de utilização ou se a quantidade for inferior a 01 (uma) unidade extintora para cada 300 m²;
Critério 4 - Caso a(s) largura(s) da(s) porta(s) destinada(s) a(s) saída(s) do publico seja(m) insuficiente(s), seguindo os seguintes instruções:
Considerando:
Número de pessoas sentadas - Ns;
Número de pessoas em pé - Nep, sendo: Nep = A x D;
Potencial de lotação (N), sendo: N = Ns + Nep
Área útil de pessoas em pé - A;
Densidade mínima (D) nas áreas de permanência de pessoas em pé, sendo adotada de 1,5 pessoas/m²;
Unidade de passagem (UP), sendo 02 (duas) UP = 1,10 m;
Largura mínima (Lmín.);
Largura disponível (Ldisp.).

1º - Contagem do número de pessoas sentadas (Ns), caso exista, fazendo a contagem do NÚMERO DE ASSENTOS, nas áreas onde o arranjo físico seja destinado a pessoas sentadas; BOLETIM DA SEDEC/CBMERJ NÚMERO 021 DATA 31/01/2014 FOLHA 827


2º - Avaliação da área ou do somatório das áreas destinadas a permanência de pessoas em pé (A);
3º - Considerando a densidade mínima de 1,5 pessoas/m² nas áreas destinadas a pessoas em pé;
4º - Cálculo do número de pessoas em pé (Nep), considerando uma densidade de 1,5 pessoas/m² e a área destinada a pessoas em pé (A), sendo:
Nep = A x D;
5º - Podemos então ter o valor do potencial de lotação (N), sendo:
N = Ns + Nep
6º - Levando-se em consideração que duas unidades de passagem (UP) eqüivalem a 1,10 m e correspondem a lotação de 200 pessoas;
7º - Cálculo da largura mínima ou somatório das larguras mínimas (Lmín.), sendo: Lmín = (L x 1,10)/200

8º - No caso da Lmín. < Ldisp., o local deverá ser INTERDITADO;


9º - No caso da Lmín. > Ldisp., o local deverá ser notificado para ser regularizarizado;
10º- Deverá ainda, existir pelo menos 01 (uma) porta destinada a entrada e 01 (uma) porta de saída (**)
(*) Fica excluído do critério 1 para as quadras de escola de samba, tendo em vista a carga incêndio ser reduzida. (vide OBS)
(**) Exceto para as edificações com potencial de lotação (N) de até 200 pessoas, e que a distancia máxima a percorrer pelo público frequentador da área de permanência até a saída seja de no máximo 20 metros.

Na constatação de pelo menos um dos quatro critérios citados acima, será constatado o PERIGO IMINENTE, devendo ser procedida imediatamente à INTERDIÇÃO da atividade de reunião de público na edificação e seguir os procedimentos abaixo:
- Deverá ser procedida a NOTIFICAÇÃO do estabelecimento para cumprimento de exigências, caso não tenha sido emitido documento de fiscalização anterior com os motivos que levaram a edificação para a interdição, devendo atuar para que o processo coercitivo prossiga na sua tramitação.


- Para a manutenção do caráter educativo e informativo dos procedimentos de fiscalização o oficial responsável deverá explicitar ao representante legal da edificação o(s) motivo(s) pelo(s) qual(is) a atividade de reunião de público foi interditada e as medidas administrativas ou operacionais que devem ser tomadas.

- Deverá ser comunicado a INTERDIÇÃO das atividades de reunião de público à Delegacia de Polícia (DP) e ao Batalhão da Polícia Militar (BPM) da área;
- A aplicação do AUTO DE INTERDIÇÃO deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada da confecção de parecer com exposição dos que materializem o ato do oficial vistoriante, sendo necessária a descrição da edificação e da situação encontrada no ato da fiscalização.


- Para ser procedida a desinterdição do local, após o cumprimento das exigências, orientar sobre a necessidade de oficiar ao Comandante da OBM da área.
- Após a solicitação de desinterdição deverá ser procedida nova vistoria para verificar se o(s) motivo(s) da interdição foi(ram) sanado(s).
- Os procedimentos previstos para a desinterdição devem ser procedidos de maneira mais célere possível para maior credibilidade do serviço prestado ao cidadão.
- Todos os atos de fiscalização (notificação, auto de infração, auto de interdição e auto de desinterdição) deverão ser cadastrados no sistema de fiscalização da web o mais rapidamente possível, para que as informações estejam disponíveis ao público e prestação aos serviços de transparência.


quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

PROJETO DE LEI FEDERAL - CÓDIGO NACIONAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

PROJETO DE LEI FEDERAL AINDA SERÁ VOTADO, UNIFICANDO AS REGRAS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL


CRIAR A PERCEPÇÃO DE RISCO É A META !
SUPERLOTAÇÃO SERÁ CONSIDERADA CRIME E A DENÚNCIA PARTIRÁ DOS PR´PRIOS CLIENTES DO ESTABELECIMENTO DE REUNIÃO DE PÚBLICO
FIM DA COMANDA E FREQUENTE ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS CONFORMAS AS NOVAS TECNOLOGIAS

clique aqui e assista o vídeo:

http://g1.globo.com/fantastico/videos/t/edicoes/v/casas-noturnas-funcionam-em-situacao-irregular-um-ano-apos-tragedia-no-rs/3104358/